Lazer inclusivo: direitos e opções para pessoas com autismo
- Rodrigo Vitor Couto do Amaral
- 19 de abr. de 2024
- 3 min de leitura
Atualizado: 7 de jan.

Explorando o Lazer Inclusivo: Acesso e Possibilidades para Pessoas com Autismo
O lazer transcende a mera diversão, constituindo-se como uma necessidade fundamental para o bem-estar. Diversas pesquisas nas áreas da medicina e das ciências sociais comprovam empiricamente o impacto significativo do lazer na saúde física e mental, destacando sua influência no desenvolvimento profissional e na socialização.
Para pessoas com Transtorno do Espectro Autista e suas famílias, o acesso a espaços de lazer pode apresentar desafios únicos, dada as suas necessidades específicas e sensibilidades aumentadas.
Em outros artigos, já exploramos conquistas significativas no acesso ao lazer para o público com TEA, sobre sessões de cinema adaptadas. Neste artigo, focaremos no direito desses indivíduos e de seus familiares a facilitações para o lazer.
DIREITO À MEIA-ENTRADA PARA PESSOAS COM AUTISMO E SEUS ACOMPANHANTES (ISSO MESMO, O ACOMPANHANTE TAMBÉM TEM DIREITO À MEIA-ENTRADA!)
A Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, estabelece que pessoas com deficiência, incluindo aquelas com autismo, têm direito à meia-entrada em cinemas, teatros, e eventos esportivos e culturais.
Para usufruir deste benefício, é necessário apresentar um documento que comprove a condição de autismo. O NAIA esta disponíveis para auxiliar na formalização e acesso desses documentos.
Este direito assegura que o acesso à cultura e ao entretenimento seja mais acessível e econômico para a pessoa com autismo e também para seu (ou sua) acompanhante, como trataremos a seguir.
DETALHAMENTO SOBRE O DIREITO À MEIA-ENTRADA PARA ACOMPANHANTES DE PESSOAS COM AUTISMO
O benefício da meia-entrada estende-se ao acompanhante de uma pessoa com autismo, garantindo esse direito durante eventos, desde que esteja acompanhando efetivamente. Note-se, contudo, que este benefício se aplica a apenas um acompanhante por pessoa.
A lei estabelece que o direito do acompanhante é condicional, conforme o § 8º do artigo 1º da LEI Nº 12.933/2013, que indica a necessidade de comprovação da essencialidade do acompanhante para o suporte ao indivíduo com autismo:
§ 8º Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.
Embora a lei requeira essa comprovação, na prática, a concessão da meia-entrada para o acompanhante geralmente não encontra obstáculos, refletindo o reconhecimento de que as necessidades de suporte podem emergir a qualquer momento.
Então, nosso conselho é apresentar a documentação pertinente (como por exemplo o RG com CID 84, dentre outros documentos) e solicitar a meia-entrada para ambos: pessoa com autismo e acompanhante, aproveitando a flexibilidade observada no dia a dia.
ACESSO PRIORITÁRIO
Além do benefício da meia-entrada, pessoas com TEA também têm direito a atendimento prioritário em estabelecimentos comerciais e de serviços, tanto públicos quanto privados. Esse direito, consolidado pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), inclui a prioridade em filas e é uma medida crucial para reduzir o estresse e a ansiedade que ambientes aglomerados podem causar em pessoas com autismo.
COMO APROVEITAR OS DIREITOS
Para fazer uso efetivo dos direitos à meia-entrada e ao atendimento prioritário, é essencial que pessoas com autismo ou seus responsáveis portem a documentação apropriada, como um laudo médico ou uma carteira de identificação emitida por órgãos competentes com a descrição de autismo. Esta documentação serve como prova da condição e é fundamental para acessar os benefícios previstos por lei.
IMPORTÂNCIA DA DIVULGAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
A conscientização sobre os direitos de acesso ao lazer para pessoas com autismo é vital. Estabelecimentos e organizadores de eventos devem estar cientes dessas necessidades e tomar medidas para adaptar seus espaços e serviços. Isto inclui treinamento de pessoal, adaptação de ambientes físicos e sensoriais, e a promoção de eventos específicos que sejam acolhedores e inclusivos.
CONCLUSÃO
Promover a inclusão em ambientes de lazer não apenas cumpre uma obrigação legal, mas também enriquece a comunidade, permitindo que todos, independentemente de suas habilidades, possam desfrutar plenamente das riquezas culturais e recreativas. Ao garantir que esses direitos sejam conhecidos e respeitados, pode-se dar um grande passo em direção a uma sociedade verdadeiramente inclusiva, onde o lazer é acessível a todos.
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Artigo escrito por Rodrigo Vitor Couto do Amaral
Advogado especialista inscrito na OAB/GO 30.089
Contato: Instagram: @adv.rodrigovitor
e-mail: rdgvitor@gmail.com
Contato: (62) 3933-2728
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