Operadora deve custear tratamento de paciente autista mesmo após rescisão do plano coletivo, confirma o STJ
- Rodrigo Vitor Couto do Amaral
- 14 de mai. de 2024
- 3 min de leitura
Atualizado: 7 de jan.

Operadora Deve Custear Tratamento de Paciente Autista Mesmo Após Rescisão do Plano Coletivo, Confirma Segunda Seção do STJ
Como a decisão do STJ afeta pacientes autistas em tratamento contínuo?
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que operadoras de saúde devem continuar custeando tratamentos para pacientes graves, incluindo autistas, mesmo após a rescisão unilateral de planos coletivos. Esta decisão, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), assegura a assistência até a alta médica, desde que os beneficiários paguem as mensalidades.
Contexto e Participação de Entidades Relevantes
O julgamento contou com a participação de entidades importantes, como a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS). A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão.
Fundamentos Legais
O artigo 13, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.656/1998, proíbe a suspensão de cobertura ou rescisão unilateral imotivada do plano privado individual ou familiar. Essa proteção é crucial para pacientes autistas em tratamento, garantindo a continuidade da cobertura até a alta médica.
Aplicabilidade aos Planos Coletivos
Embora voltada para contratos individuais, a legislação também abrange contratos grupais. Para planos coletivos com 30 ou mais beneficiários, a rescisão imotivada é permitida seguindo a Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Para planos com menos de 30 usuários, é necessária justificativa válida.
Implicações para Pacientes Autistas
Para pacientes autistas em tratamento, a operadora não pode rescindir o contrato unilateralmente. A cobertura deve ser mantida até a alta médica, independentemente do tipo de plano (individual, familiar ou coletivo).
Alternativas Oferecidas pela Operadora
A manutenção do custeio só é obrigatória se a operadora não oferecer alternativas ao usuário, como migração para um plano individual ou contratação de novo plano coletivo. A Resolução Normativa 438/2018 da ANS exige que operadoras informem os usuários sobre o direito à portabilidade para outra operadora, sem novo prazo de carência. E as condições do novo plano devem ser semelhantes, qualquer discrepância deve ver reclamada.
Exceções e Responsabilidades
A operadora fica exonerada da obrigação de continuar custeando a assistência se o empregador contratar um novo plano coletivo com outra empresa. Após a alta médica, o titular deve ser informado sobre a extinção contratual e o prazo para requerer a portabilidade de carência.
Conclusão
A decisão da Segunda Seção do STJ protege os direitos dos pacientes autistas em tratamento. Se você está em tratamento e seu plano foi cancelado, busque auxílio jurídico para garantir a continuidade do tratamento. Em qualquer situação injusta, a via judicial é essencial para proteger seus direitos e assegurar o acesso aos serviços de saúde.
Referências
Lei 9.656/1998
Resolução Normativa 195/2009 da ANS
Resolução Normativa 438/2018 da ANS
Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Tema 1.082 dos Recursos Repetitivos."
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Artigo escrito por Rodrigo Vitor Couto do Amaral
Advogado especialista inscrito na OAB/GO 30.089
Contato: Instagram: @adv.rodrigovitor
e-mail: rdgvitor@gmail.com
Contato: (62) 3933-2728
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